CO129-088 - Acting Governor Mercer - 1862 [10-12] — Page 85

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ARTIGO XLII.

Quando houver duvidas sobre mercadorias que, segundo a tarifa, pagam direi- tos ad valorem, e o negociante portuguez não puder combinar com o empregado da alfandega no valor d'essas mercadorias, cada uma das partes chamará dois ou tres negociantes para as vêrem, e o preço mais alto que qualquer d'elles offerecer para as comprar será o valor d'ellas.

ARTIGO XLIII

Os direitos serão pagos pelo pezo de cada mercadoria, depois de deduzida a tara. Se entre o negociante portuguez e o empregado da Alfandega houver duvi- das no fixar da tara, cada uma das partes escollerá um certo numero de caixas ou de fardos d'entre cada cem da mercadoria em questão, tomar-se-ha o pezo bruto d'esses volumes, fixando depois a tara de cada um d'elles, e a tara media que resul- tar será a adoptada para todos.

No cazo de qualquer outra duvida ou contestação, aqui não designada, o nego- ciante portuguez poderá appellar para o seu Consul, o qual communicará a questão ao Superintendente da Alfandega, e este fará por conclui-l'a amigavelmente. A appellação, porem, só poderá ser attendida quando seja feita dentro do prazo de vinte e quatro horas; e, n'este cazo, até que a duvida seja resolvida, não se poderá fazer nos livros da Alfandega assento algum relativo ás mercadorias em questão.

ARTIGO XLIV.

As fazendas avariadas terão uma reducção de direitos proporcional á sua dete- rioração. No cazo de haver duvida, será resolvida como na clausula d'este Tratado relativa ás inercadorias que pagam direitos ad valorem.

ARTIGO XLV.

Todo o negociante portuguez que, depois d'importar mercadorias em algum dos pórtos abertos da China e de satisfazer os competentes direitos, as quizer reex- portar para qualquer outro dos mesmos pórtos, deverá fazer d'ellas uma relação que entregará ao Superintendente da Alfandega, o qual, para evitar fraudes, mandará examinar pelos seus empregados se os direitos foram pagos, se as fazendas deram entrada nos livros da Alfandega, se conservam as marcas originaes e se os assentos dos livros estão em harmonia com o referido na relação. Achando tudo conforme, declara-l'o-ha no certificado do despacho, mencionando tambem o total dos direitos pagos, e de tudo isto dará conhecimento aos empregados das alfandegas dos outros pórtos.

Chegado o navio ao pórto para onde conduz as fazendas, ser-lhe-ha permettido desembarca-l'as sein pagamento de direitos alguns addicionaes quando no exame d'ellas se reconheça serem as mesmas. Quando porém n'esse exame se descubra fraude, as fazendas poderão ser confiscadas pelo Governo Chinez.

Se algum negociante portuguez quizer reexportar para paiz extrangeiro fazen- das

que tenha importado com pagamento dos competentes direitos, deverá fazer d'ellas uma relação satisfazendo ás mesmas condições exigidas na reexportação para os portos da China, pelo que se lhe dará um certificado de restituição de direi- tos (drawback) que será aceito em pagamento de direitos d'importação ou d'expor- tação por qualquer das alfandegas chinezas.

Os cereaes extrangeiros, que tiverem sido trazidos a algum dos pórtos da China por um navio portuguez, poderão ser reexportados sem embaraço, quando se não haja desembarcado porção alguma d'elles.

ARTIGO XLVI.

As auctoridades chinezas adoptarão em todos os pórtos as medidas que jul- garem mais convenientes para evitar a fraude e o contrabando.

ARTIGO XLVII.

Os navios mercantes portuguezes só poderão frequentar aquelles pórtos da China que por este Tratado são declarados abertos ao commercio. E-lhes, portanto, defeso entrarem n'outros pórtos, bem como fazerem commercio clandestino nas

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costas da China, e o que violar esta disposição ficará sujeito a ser confiscado pelo Governo Chinez com toda a carga que tiver abórdo.

ARTIGO XLVIII.

Se algum navio mercante portuguez for encontrado a fazer contrabando, toda a carga, seja qual fôr o seu valor ou natureza, ficará sujeita a ser confiscada pelas Auctoridades chinezas, que poderão mandar saír do porto o navio, depois d'elle saldar todas as suas contas, e prohibi-l'o de continuar a negociar.

ARTIGO XLIX.

O producto das multas e confiscações, infligidas, na conformidade d'este Tra- tado, a subditos portuguezes, pertencerá ao Governo Chinez.

ARTIGO L.

Todos os navios de guerra portuguezes que vierem com intenções amigaveis, ou que andarem em perseguição de piratas, terão plena liberdade de visitar quaes- quer pórtos dos dominios do Imperador da China, e de n'elles fazer aguada ou comprar mantimentos, para o que lhes será prestado todo o auxilio, bem como para fazerem reparações quando preciso seja. Os Commandantes dos navios deverão tratar com as Auctoridades chinezas em termos d'igualdade e cortesia.

ARTIGO LI,

Nenhum commerciante e nenhum navio portuguez poderá levar a rebeldes ou piratas quaesquer mantimentos, armas, ou munições.

No cazo de contravenção, o navio será confiscado juntamante com a carga, e o culpado entregue ao Governo Portuguez para ser processado e punido com todo o rigor da lei.

ARTIGO LII.

que

Serão extensivas ao Governo Portuguez todas as vantagens e immunidades o Governo Chinez conceder a qualquer outra nação. Da sua parte o Governo Por- tuguez, quando outra nação conceder á China quaesquer vantagens, mostrar-lhe-ha tambem, do modo possivel, a sua amisade.

ARTIGO LII.

Sendo possivel, não obstante existir paz e amisade entre Portugal e a China, que venha no futuro a suscitar-se qualquer duvida que as duas Altas Partes Con- tractantes não possam facilmente decidir de cummum accordo, é expressamente estipulado que, n'esse cazo, cada um dos dois Governos convidará o Ministro de qualquer das nações extrangeiras que têem tratado com a China para decidir a questão, e que, se os dois Ministros não combinarem, se nomeará, por accordo dos dois Governos, um terceiro, cuja decisão será definitiva.

ARTIGO LIV.

As ratificações do presente Tratado, por Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal e Sua Magestade o Imperador da China, serão trocadas em Tien-tsin, no prazo de dois annos, contados da data da assignatura.

Trocadas as ratificações, o Governo Chinez dará conhecimento do Tratado ás Auctoridades superiores de todas as provincias para que o ponham em completa execução.

Em fé do que os Plenipotenciarios assignaram e sellaram o presente Tratado. Feito em Tien-tsin no 130. dia do mez de agosto do anno de Nosso Senhor Jesus Christo 1862, que corresponde ao 18.o dia da 7.a lua do primeiro anno de Tung-che.

L. S.

Lugar do Sello dos dois Plenipotenciarios Chinezes

(Assignados)—IZIDORO FRANCISCO GUIMARÃES.

HANG-KI. CHUNG.HOU.

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